quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

ISO 14000

A ISO 14000 é uma norma elaborada pela International Organization for Standardization (Organização Internacional para padronização), com sede em Genebra, na Suíça, que reúne com 119 países com a finalidade de criar normas internacionais. Cada país possui um órgão responsável por elaborar suas normas. No Brasil temos a ABNT, na Alemanha a DIN, no Japão o JIS, etc. A ISO é internacional e por, essa razão, o processo de elaboração das normas é muito lento, pois leva em consideração as características e as opiniões de vários países membros.

ISO 14000 é o conjunto de norma que definem parâmetros e diretrizes para a gestão ambiental para as empresas tanto privadas quanto as públicas. Sua criação foi feita para diminuir os impactos provocados por empresas no ambiente, pois a empresa que segue a ISO pode reduzir os danos ao meio ambiente como, por exemplo, a poluição no processo de produção. Ela traz padrões mundiais possibilitando a colocação de um produto ou serviço em um nível comum no mercado mundial, porém não traz a segurança de que as políticas e os programas implementados nesse modelo de gestão asseguram a sustentabilidade ambiental.

A série tem como objetivo um sistema de gestão que auxilia as empresas a cumprirem suas responsabilidades em relação ao meio ambiente, em que as normas serão aplicadas em atividades industriais, extrativistas, agroindustriais, e entre outros, certificando nas empresas linhas e produtos que satisfaçam padrões de qualidade ambiental.

A ISO 14000 visa alcançar três principais objetivos:

 Promover uma abordagem comum a nível internacional no que diz respeito à gestão ambiental dos produtos;
 Aumentar a capacidade das empresas de alcançarem um desempenho ambiental e na medição de seus efeitos;
 Facilitar o comércio, eliminando as barreiras dos imperativos ecológicos.

A certificação auxiliará as empresas que vêem a preservação ambiental não como um empecilho, mas como um fator de sucesso para se posicionarem no mercado, ou seja, uma oportunidade de ascensão regional, nacional e internacional.

As normas que compõe as, têm como referência os aspectos ambientais que a organização identifica como aqueles que são controlados e podem ser influenciados pelos seus processos.

A série ISO 14000 é um conjunto de 28 normas relacionadas a Sistemas de gestão Ambiental, em que estas abrangem seis áreas bem definidas:
 Sistema de Gestão Ambiental;
 Auditoria Ambiental;
 Avaliação de Desempenho Ambiental;
 Rotulagem ambiental;
 Aspectos Ambientais nas Normas de Produtos;
 Análise do Ciclo de Vida do Produto.

E inicialmente foram aprovadas 5 Normas

 ISO 14001 (17 requisitos) – Sistema de gestão ambiental, apresenta as especificações.
 ISO 14004 – Sistema de gestão ambiental apresenta diretrizes para princípios, sistemas e técnicas de suporte.
 ISO 14010 – Diretrizes para auditoria ambiental, princípios gerais.
 ISO 14011 (parte 1 e 2) – Diretrizes para auditoria ambiental, procedimento de auditoria.
 ISO 14012 – Diretrizes para auditoria ambiental, critérios para qualificação de auditores.

As desvantagens em não implantar um sistema de gestão ambiental estão diretamente ligadas às barreiras não tarifárias, impostas por países mais desenvolvidos, pois um sistema de normatização ambiental como a série ISO 14000 pode abrigar em suas entrelinhas mecanismos de proteção de mercado.

As vantagens são amenizar ou eliminar os impactos ambientais advindos dos processos produtivos. Nesse sentido, o conjunto de ações empreendidas pelas empresas durante a implantação traz melhorias ao meio ambiente. A empresa passa a incentivar a reciclagem, buscar matérias-primas e processos produtivos menos impactantes, passando a racionalizar o uso dos recursos naturais renováveis e não-renováveis. Dessa forma, a implantação poderá possibilitar o desenvolvimento de processos produtivos mais limpos, bem como de produtos menos nocivos ao meio ambiente.

A Empresa que implantar um Sistema de Gestão Ambiental pode adquirir um Certificado Ambiental.

Para obtenção e manutenção do certificado ISO 14000, a organização tem que se submeter a auditorias periódicas, realizadas por uma empresa certificadora, credenciada e reconhecida pelos organismos nacionais e internacionais.

A certificação tem acompanhamento constante e auditorias a cada seis meses, para verificar a continuidade da conformidade do Sistema da Empresa aos requisitos da Norma. A Certificadora tem o poder de suspender, cancelar ou revogar o certificado obtido pela Empresa.



sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CAPITULO I - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;
CAPITULO I I - DO PROFISSIONAL
Art.05 - Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.
Art.06 - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
 Art. 08 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
Art.09 - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;
Art.10 - Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPITULO III - DOS DEVERES
Art. 12- Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.13 - Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 - Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15- Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16- Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17- Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 - Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 - Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.
CAPITULO IV - DA CONDUTA
Art. 21- Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 - Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25 - Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPITULO V - DOS COLEGAS
Art.26 - A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 - Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.28 - Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 - Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPITULO VI - DAS PROIBIÇÕES
Art.31- É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.
Art.32 - Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 - Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art. 34 - Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art. 35 - Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 - Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e saúde no Trabalho.
Art.37 - Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 - Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 - Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança no Trabalho.
Art.40 - Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 - Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 - Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
Art. 43 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 - Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.
CAPITULO VII - DA CLASSE
Art. 46 - Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.
Art.47 - Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
CAPITULO VIII - DOS DIREITOS
Art.48 - Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 - Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente Código e as Leis do Exercício Profissional.
Art.50 - Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico - profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 - O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art. 55 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPITULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
- Advertência Reservada;
- Censura Reservada;
- Censura Pública.
- Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
- Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
- Ausência de punição ética anterior;
- Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.
Art.59 - O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete ao Conselho, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.62 - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do Trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.
Art.64 - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que implique em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art. 65 - Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das penalidades.

Fonte: CORETEST - SP

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

ATO NORMATIVO Nº 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre habilitação profissional para atender ao dispositivo n.º 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – Crea-DF, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 341, realizada em 9 de setembro de 1998, e
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;
Considerando a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho;
Considerando a Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que delega competência ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea para definir as atividades dos engenheiros de segurança do trabalho;
Considerando a Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades do técnico de segurança do trabalho;
Considerando a Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, que dispõe sobre registro de acervo técnico, em especial o disposto no § 3º do art. 2º;
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
DISTRITO FEDERAL Crea - DF
PRESIDÊNCIA
SGAS Q. 901 Lote 72, Fone (061)321-3001, FAX (061)321-1581 - CEP 70390-010 - Brasília-DF
Considerando a Resolução nº 359,de 31 de julho de 1991, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho;
Considerando as normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego em especial a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,

DECIDE:
Art. 1º São considerados legalmente habilitados para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos termos do item 9.3.1.1. da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, os engenheiros e os arquitetos, em suas respectivas áreas de competência, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto ao Crea-DF.
Art. 2º O técnico de segurança do trabalho, devidamente registrado no Crea-DF, poderá responsabilizar-se pela execução das atividades decorrentes da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, mediante aplicação e acompanhamento das normas de segurança e de prevenção no trabalho, emissão de pareceres sobre riscos e medidas corretivas, a orientação dos trabalhadores, distribuição de normas, regulamentos e material técnico-educativo, organização de encontros, palestras e outros tipos de reunião, inspeções periódicas dos ambientes de trabalho, levantamento de dados estatísticos e demais incumbências situadas na área de sua formação profissional.
Art. 3º Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA elaborado, e implantado, deverão ser registradas as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica – ART pelos profissionais que dele participem.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

O Técnico de Segurança pode elaborar e Assinar o PPRA?


Atualmente existe uma grande discussão em relação a Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.



O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho é habilitado para elaborar o respectivo programa.

Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ... nesta NR”. Logo, se observarmos e analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a desenvoltura deste Programa.

Se formos mais alem, vemos que a Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo articulador e administrador das relações de Segurança e Medicina do Trabalho.

Quando analisamos suas atribuições – Técnico de Segurança do Trabalho- vemos que sua capacitação e atribuição aprovada pela respectiva portaria citada, dá mais evidencias que o Profissional tem todo patamar técnico – cientifico em Elaborar e Assinar o PPRA, pois se analisarmos a respectiva em seu item de N.º XII “executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas cientificas, observando o dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes ... para preservar a integridade fisica e mental dos trabalhadores.

No Item de N.º XV “informar aos trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa ... bem como alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos.



E no item de N.º XVI “avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura ao trabalhador.
Avaliando e dando um parecer, vemos que o técnico de Segurança pode Elaborar e assinar o PPRA, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um planejamento de ações corretivas em relação aos riscos existentes no setor laboral da empresa, logo descarta – se a equiparação de PPRA com Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, sendo eles totalmente distintos.

Concluindo e baldrado nestes termos mencionados e entre outros, vemos a capacitação técnica do Profissional da Segurança do Trabalho e que o mesmo retém fundamentos favoráveis para Elaboração e ?Assinatura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

MTE Altera o grau de risco da classe 23.42-7 do quadro I da NR 4


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA N. º 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(D.O.U. de 14/12/09 - Seção 1 - Pág. 87.)

Altera o grau de risco da classe 23,42-7 da

CNAE, constante no Quadro I da NR 4.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO eo DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das

Atribuições que lhes confere o Decreto n. º 5,063, de 3 de maio de 2004, eo artigo 2 º da Portaria n. º 3,214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1 º Alterar o Grau de Risco atribuído a Classe 23,42-7 da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas, constante no Quadro I da Norma Regulamentadora n. º 4, da redação com

Portaria SIT n. º 76, de 21 de novembro de 2008, que passa a vigorar conforme o disposto abaixo:

Código Denominação GR 23,42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA






CNM/CUT conquista Norma Regulamentadora para o Setor Naval


CNM / CUT conquista Norma Regulamentadora para o Setor Naval

A Confederação dos Metalúrgicos Nacional, o Ministério do Trabalho e Emprego eo Sindicato Nacional da Indústria de Construção e Reparação Naval e Offshore (SINAVAL), integrados na Comissão Tripartite da Indústria Naval - CTNAVAL, com a colaboração das Indústrias da Federação do Rio de Janeiro, promoveram nesta quarta-feira (9), na sede da FIRJAN, o Seminário de Apresentação dos Procedimentos Desenvolvidos para uma estruturação da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho da indústria naval.
A NR do Setor Naval pode ser considerado uma espécie de Contrato Coletivo Nacional de Trabalho para o setor. "Mostramos aquilo que temos discutido durante todo este tempo. Mostramos o trabalho feito até o momento, que foi o de Recolher informações e dúvidas dos Trabalhadores para uma comissão que vai formalizar uma Norma Regulamentadora", disse o secretário de Saúde da CNM / CUT, Edson Carlos Rocha da Silva.
Segundo Edson, o próximo passo é redigir um documento com base nas informações recolhidas. "Vamos formalizar tudo para encaminhar à comissão tripartite PARITÁRIA do Ministério, para que seja aberta uma consulta pública por 30 dias", afirmou.
Entenda - Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre Procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos das Consolidação da Leis do Trabalho, são de observancia obrigatória por todas as empresas. A criação a NR do Setor Naval foi aprovada 18 de novembro. Após a formatação, ela DEVE ser batizada como NR 34.
A Indústria Naval no Brasil se apresenta como uma alternativa real de criação de divisas e empregos de qualidade. Assim torna-se necessário o engajamento do Governo, Trabalhadores e Empregadores, de forma integrada, resguardando o interesse legítimo de cada segmento, para que o resultado seja producente.
Nesse contexto, o tripartismo surgiu como uma Estratégia ideal para Decisões sobre o setor, visando à criação e Cumprimento de regras, os parceiros sociais que Contemplem Kikyo de forma otimizada. Dessa forma, foi criada No âmbito do MTE uma visando à Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho na Indústria Naval, Evolução das Relações e Condições de trabalho nessa atividade.
O objetivo do seminário foi partilhar as informações já Consolidadas de procedimentos específicos para a Saúde e Segurança e de trabalho que Serão aplicadas nos Estaleiros grandes do Brasil, procurando Harmonizar as formas de trabalhar para termos o que uma Organização Internacional do Trabalho - OIT conceitua como " Trabalho Decente não "só em todo o Brasil, mas também nos Irmãos Países do Mercosul.
 
Procedimentos Nove aprovados da NR 34 foram As normas foram nove Aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; desmontagem e montagem de andaimes, pintura, jateamento e hidrojateamento; Movimentação de cargas, instalações elétricas provisórias; Trabalhos em altura; Utilização de gamagrafia e RADIONUCLIDEOS; portáteis e máquinas rotativas.

Além das normas, também foram aprovados dez livros fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da Equipe Técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que uma Trabalhos NR 33, confinados para, valendo continuará.
A Aprovação da norma, no entanto, não significa que um dos nove OBRIGATORIEDADE Procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que uma consulta pública não PODERÁ alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão Aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.
O coordenador da equipe técnica acredita que, em maio, será CONCEDIDA um Aprovação definitiva, ea NR 34 entrara em operação em todo o país.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

RCP , Procedimentos




Reanimação CardioPulmonar

Conjunto de medidas emergenciais que permitem salvar uma vida pela falência ou insuficiência do sistema respiratório ou cardiovascular. Sem oxigênio as células do cérebro morrem em 10 minutos. As lesões começam após 04 minutos a partir da parada respiratória.



















CAUSAS DA PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA?
Asfixia.Intoxicações.Traumatismos.Afogamento.Eletrocussão (choque elétrico).Estado de choque.Doenças.




COMO SE MANIFESTA?
Perda de consciência.Ausência de movimentos respiratórios.Ausência de pulso.Cianose (pele, língua, lóbulo da orelha e bases da unhas arroxeadas).Midríase (pupilas dilatadas e sem fotorreatividade).


QUANDO PROCEDER A RCP?





  • Quando a vítima não responde e não ventila normalmente.
    COMO PROCEDER ?


  • Verifique o estado de consciência da vítima, perguntando-lhe em voz alta: "Posso lhe ajudar".


  • Trate as hemorragias externas abundantes.


  • Coloque a vítima em decúbito dorsal sobre uma superfície dura.


  • Verifique se a vítima está respirando.


  • Realize a hiperextensão do pescoço. Esta manobra não deverá ser realizada se houver SUSPEITA DE LESÃO NA COLUNA CERVICAL - neste caso realize a tração da mandíbula, sem inclinar e girar a cabeça da vítima.


  • Verifique se as vias aéreas da vítima estão desobstruídas aplicando-lhe duas insulflações pelo método boca-a-boca.


  • Verifique se a vítima apresenta pulso, caso negativo inicie a massagem cardíaca externa.


  • Posicione as mãos sobre o externo, 02 cm acima do processo xifóide.


  • Mantenha os dedos das mãos entrelaçados e afastados do corpo da vítima.


  • Mantenha os braços retos e perpendiculares ao corpo da vítima.Inicie a massagem cardíaca comprimindo o peito da vítima em torno de 03 a 05 cm.


  • Realize as compressões de forma ritmada procurando atingir de 80 a 100 compressões por minuto.
    Caso esteja desacompanhado deve intercalar duas insulflações a cada 15 compressões.


  • Se estiver acompanhado de outra pessoa com o devido treinamento, deve intercalar uma insuflação a cada 05 compressões.
    Dificuldade ou parada respiratória, podendo ser provocada por: choque elétrico, afogamento, deficiência de oxigênio atmosférico, obstrução das vias aéreas (boca, nariz e garganta) por corpo estranho, envenenamento, etc,.



O que fazer?


  • Se estiver alguém perto de si, peça-lhe que ligue para o 112 e informe que a chamada até lhe ser dito para o fazer.


  • Se não tiver ninguém ao seu lado, tem de ser você a chamar a ajuda diferenciada.


  • Quando os passos anteriores estiverem assegurados, inicie a RCP, alternando 30 compressões torácicas com 2 insuflações.

Como realizar as compressões torácicas?



1. Ajoelhe-se ao lado da vítima;


2. Coloque a base de uma mão no centro do tórax da vítima;


3. Coloque a base da outra mão em cima da primeira mão;


4. Enlace os dedos das duas mãos. Não deve pressionar nem as costelas da vítima, nem a porção superior do estômago, nem a porção inferior do esterno;


5. Certifique-se que os seus ombros estão directamente acima do centro do tórax da vítima. Com os braços esticados, exerça pressão 4 a 5 centímetros directamente para baixo.


6. Cada vez que pressionar para baixo, deixe que o tórax se eleve totalmente. Isto permitirá que o sangue flua de volta ao coração. As suas mãos devem manter-se sempre em contacto com o tórax sem sair da posição inicial;


7. Execute 30 compressões torácicas desta forma, a um ritmo de cerca de 100 compressões por minuto. Isto é equivalente a pouco menos de 2 compressões por segundo.



Como realizar as insuflações?


1. Incline a cabeça da vítima para trás e eleve-lhe o queixo;



2. Deixe ficar a mão na testa da vítima. Comprima as narinas da vítima com o seu polegar e indicador;


3. Com a outra mão, mantenha o queixo elevado e deixe que a boca se abra;


4. Inspire normalmente, incline-se para a frente e coloque a sua boca completamente sobre a boca da vítima;


5. Insufle ar para dentro da boca da vítima de forma homogénea e ao mesmo tempo verifique se o tórax se eleva. Deixe que cada insuflação dure cerca de 1 segundo;


6. Mantenha a cabeça da vítima para trás com a elevação do queixo. Eleve a sua cabeça para verificar se o tórax baixa;


7. Inspire normalmente e faça uma 2ª insuflação;


8. Reposicione as suas mãos adequadamente e continue com mais 30 compressões torácicas.



Quando deve parar as manobras de reanimação?



  • Com a chegada de pessoal qualificado que tome conta da situação;

  • Quando a vítima começar a ventilar normalmente;

  • Quando ficar exausto.

Verificação da Ventilação
Quando tentar verificar se uma vítima ventila normalmente, deve aproximar a sua face à da vítima, orientando a sua visão para o tórax da mesma, e iniciar o V.O.S. - Ver, Ouvir e Sentir - durante 10 segundos.O V.O.S. consiste em:



  • Ver se o tórax da vítima se move para cima e para baixo (expansão torácica);

  • Tentar ouvir sons de ventilação na boca da vítima;

  • Tentar sentir a ventilação da vítima na sua face.



Abertura das Vias Aéreas

Uma vítima inconsciente tem os músculos relaxados, facto que provoca a obstrução da via aérea pela língua.

O risco pode ser eliminado ao inclinar cuidadosamente a cabeça para trás e levantar o queixo.É deste modo que se abrem e libertam as vias aéreas.
Para além disso, verifique se existem corpos estranhos dentro da cavidade bucal (por exemplo: existência de secreções, sangue, próteses, comida, etc.).



Técnica: Extensão da cabeça e elevação do queixo
1. Coloque a sua mão na testa da vítima e, cuidadosamente, incline a cabeça desta para trás;

2. Mantenha os seus dedos, polegar e indicador livres, para poder comprimir as narinas, caso tenha de executar as insuflações;

3. Coloque as pontas dos dedos da sua outra mão sob a ponta do queixo da vítima;

4. Eleve o queixo da vítima para abrir as vias aéreas;

5. Não pressione a zona mole sob o queixo, pois isso pode dificultar a ventilação.



Verificação da Consciência

Para avaliar o estado de consciência de uma vítima deve:




  • Abanar-lhe os ombros com cuidado;


  • Perguntar-lhe, em voz alta, "Está bem?" e/ou "Está-me a ouvir?".




Se a vítima reage (abrindo os olhos ou respondendo):


1. Deixe-a na posição em que a encontrou. Não a mova, a não ser que esta se encontre em perigo;

2. Averigue o que se passou com a vítima e qual o seu estado;

3. Peça ajuda, se necessário;

4. Avalie o estado da vítima regularmente.



Se a vítima NÃO reage:

1. Grite por ajuda;

2. Vire-a de costas para baixo e abra-lhe as vias aéreas.

Posição Lateral de Segurança (PLS)
Se uma vítima se encontra inconsciente, mas ventila normalmente, coloque-a na posição lateral de segurança.
De seguida, peça a alguém que alerte os Serviços de Emergência (ligando para o 112) ou, caso esteja sozinho, ligue para o 112.Enquanto espera pela chegada dos meios de socorro, verifique regularmente a ventilação da vítima.

Como colocar uma vítima na Posição Lateral de Segurança?







1. Certifique-se que a cabeça da vítima se encontra em extensão;

2. Ajoelhe-se ao lado da vítima. Assegure-se que ambas as suas pernas estão esticadas;


3. Coloque o membro superior da vítima (do seu lado) em ângulo recto (90º), em relação ao corpo da mesma. Dobre o antebraço para cima com a palma da mão virada para cima;


4. Coloque o outro braço da vítima atravessado sobre o tórax da mesma. Segure as costas da mão da vítima contra a bochecha (do seu lado). Mantenha a mão da vítima no lugar;


5. Com a sua mão livre, agarre pelo joelho, a perna da vítima que fica oposta a si. Eleve a perna da vítima, mas deixe o pé no chão;



6. Puxe a perna elevada na sua direcção. Entretanto, continue a pressionar as costas da mão da vítima contra a bochecha. Vire a vítima na sua direcção para a colocar de lado;



7. Posicione a perna que está por cima de tal forma que a anca e o joelho estejam em ângulo recto;



8. Incline novamente a cabeça para trás para manter as vias aéreas desobstruídas;


9. Ajuste a mão da vítima sob a bochecha, se necessário, para manter a cabeça inclinada;



10. Verifique regularmente a ventilação da vítima.


OBS:


A falta de oxigênio pode provocar seqüelas dentro de 3 a 5 minutos, caso não seja atendido convenientemente.Ao executar a massagem cardíaca externa em adolescentes, pressione o tórax com uma das mãos e em crianças, apenas com a ponta dos dedos.

sábado, 3 de outubro de 2009

Origem e História da CIPA e da Segurança do Trabalho no Brasil.

Originada durante o governo do presidente Getúlio Vargas, em 1944, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA completará 61 anos de existência no dia 10 de novembro de 2005. Coube a ela o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação da prevenção de acidentes do trabalho no Brasil.

A CIPA surgiu quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1941, no Rio de Janeiro, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA). Outras experiências também já existiam como das empresas estrangeiras de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que há anos já possuíam Comissões de Prevenção de Acidentes.

Outros méritos da existência da CIPA são demonstrar que os acidentes de trabalho não eram ficção e criar a necessidade de ações prevencionistas além das que constavam como sua obrigação.

A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944. Apesar do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes das diversas regulamentações a que foi submetida em mais de meio século de vida.

Segurança no Trabalho

Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobra-se nas atividades das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário empresarial, e na fiscalização realizada por funcionários de setores da administração pública.

O conhecimento dos níveis de ocorrência de acidentes de trabalho é fator indispensável para a adoção de uma política trabalhista e empresarial que preserve o bem-estar do trabalhador e evite custos e prejuízos aos empresários e às instituições previdenciárias. Um dos mecanismos mais utilizados é a elaboração de estatísticas que, por meio de métodos comparativos, mostram o aumento ou queda dos índices de acidentes de trabalho num período e setor de trabalho dados. A organização de estatísticas de acidentes de trabalho foi possível no Brasil a partir do estabelecimento de definições, convenções e regras pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O sistema usual de prevenção de acidentes consiste em investigar os acidentes ocorridos para descobrir sua causa, visando a eliminá-las e prevenir novas ocorrências.

Por meio da coleta e análise dos dados estatísticos é possível delinear objetivamente o programa de prevenção de cada empresa. O levantamento dos coeficientes de freqüência e de gravidade dos acidentes permite avaliar a eficiência do sistema de

prevenção adotado. Esses coeficientes têm como referência a tabela internacional organizada pela International Association of Industrial Accident (Associação Internacional de Acidentes Industriais).

Esses mecanismos técnicos, legais, sociais e jurídicos ainda não foram suficientes para reduzir de forma significativa os níveis de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no Brasil que, em comparação com países de instituições mais avançadas, são muito altos e resultam em graves prejuízos humanos, sociais e financeiros. Os acidentes mais freqüentes ocorrem na construção civil, na indústria metalúrgica, na fabricação de móveis, no garimpo e nas atividades agrícolas.

A luta dos trabalhadores pela saúde no Brasil é anterior até mesmo à industrialização do país no início do século XX. Antes, porém, os trabalhadores lutavam por direitos considerados atualmente como básicos, mas que só foram alcançados graças a muita luta.

Com o aumento da industrialização do país a partir da década de 50, surgem os primeiros médicos de empresa, com a responsabilidade de manter nas linhas de produção os trabalhadores mais saudáveis, afastando aqueles que sofriam de algum mal ou um acidente. No entanto, nesta época, pouco ou quase nada se fazia em termos de prevenção e, a única preocupação real era a perda de tempo e os prejuízos causados pelos acidentes ao empregador.

Já nos anos 60, começaram a se sobressair os conceitos de prevenção e higiene ocupacional, que ganharam um impulso maior com a classificação do Brasil como “Campeão Mundial de Acidentes de Trabalho”, no início dos anos 70, em plena Ditadura Militar. Assim mesmo, o país só veio a ter uma legislação ampla e articulada, voltada para a prevenção, apenas no final dos anos 70, após forte desgaste da imagem do país a nível internacional e da opinião pública nacional.

Desta forma, durante todos estes anos, a questão da prevenção dos acidentes (e em raríssimas situações, das doenças profissionais), foi tratada no âmbito do Ministério do Trabalho (em algumas épocas, Ministério do Trabalho e Previdência Social), já que a lógica predominante era a do desenvolvimento do capitalismo no país, baseado na industrialização crescente e nos paradigmas conceituais do Fordismo e do Taylorismo.

Somente a partir do final dos anos 80 os conceitos de saúde do trabalhador começam a ganhar espaço na sociedade brasileira, graças à forte influência da chamada Medicina Social Latina na formação de profissionais de medicina e, à movimentação de alguns sindicalistas a favor de melhores condições de trabalho, incentivados pela experiência positiva do movimento sindical italiano, cuja influência teve papel decisivo para o desenvolvimento das primeiras ações articuladas dos sindicatos brasileiros neste campo.

Podemos classificar o desenvolvimento da Saúde do Trabalhador no Brasil em quatro momentos:

O primeiro momento, compreendido entre 1978-1986, denominado de difusão das idéias, é marcado pela efervescência das idéias e pressupostos que conformam a área temática da saúde do trabalhador e da atenção à saúde dos trabalhadores enquanto uma prática de saúde diferenciada. É o tempo da divulgação da experiência Italiana, através do intercâmbio e visitas de técnicos e profissionais de saúde à Itália; da implantação dos primeiros Programas de Saúde do Trabalhador na rede pública de serviços de saúde; da realização de inúmeros seminários e reuniões, particularmente no eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, destacando-se a inserção do tema nas discussões da VIII Conferencia Nacional de Saúde e na realização da I Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.

O segundo momento, compreendido entre 1987-1990, foi marcado pela institucionalização das ações de saúde do trabalhador na rede de serviços de saúde, através das conquistas no âmbito legal e das instituições, É o tempo do processo constituinte, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Constituições Estaduais; da elaboração e sanção da Lei Orgânica da Saúde, em 1990.

O terceiro momento pode ser denominado: da implantação da atenção à saúde do trabalhador no SUS. É um tempo marcado pelo caos do Sistema de Saúde, que se debate entre propostas antagônicas construídas, uma na perspectiva do projeto da Reforma Sanitária e outra do projeto” Neoliberal,' pelas disputas corporativas e pela ausência de mecanismos claros e efetivos de financiamento para as ações no SUS, Para a atenção à saúde dos trabalhadores as dificuldades são ampliadas ou potencializadas. Tempo de acirramento de disputas e de conflitos entre as corporações profissionais e entre os setores de governo responsáveis pela operacionalização da política de saúde do trabalhador, tradicionalmente o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Este período se encerra em março de 1994, com a realização do II Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador, em Brasília.

Inicia-se a partir dai, a transição para um quarto momento: o DEVIR, onde todas as possibilidades estão em aberto. Ao se concretizar o cumprimento da legislação, seria marcado pela difusão da atenção à saúde dos trabalhadores no Sistema de Saúde, a todos os trabalhadores, conforme previsto no texto legal e poderia ser denominado de consolidação da difusão.

Devemos trabalhar muito para que a ação prevencionista nas empresas seja ampliada e fortalecida, por meio de ações concretas e objetivas, descartando o puro lado financeiro da prevenção e considerando sobre tudo, o fator humanista.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

SIGLAS

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DO TÉCNICO
E ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A
• AA - Account Ability
• AAF - Análise de Árvore de falhas
• ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
• ABPA - Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes
• ABP-EX - Associação brasileira para a Prevenção de Explosões
• ABPI - Associação brasileira de Prevenção de Incêndios
• ACGIH - American Conference of Governametal Industrial Hygienists (Conferência Americana Governamental de Higiene Industrial)
• ADC - Árvore de Causas
• AET - Análise Ergonômica do Trabalho
• AET - Auditor Fiscal do Trabalho
• AFRA - Abertura de Frente de Radiografia Industrial
• AI - Agente de Inspeção
• AIDS - Acquirite Imuno-Deficience Syndrom (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida-SIDA)
• ALAEST - Associação Latino-americana de Engenharia de Segurança do Trabalho
• ALAIST - Asociación Latino Americana de Ingeniaría de Seguridad del Trabajo
• ALARA - As Low As Reasonably Achievable (Tão Baixo Quanto Razoavelmente...).
• AMFC - Análise de Modo de Falhas e Efeitos
• ANA - Agência Nacional de Águas
• ANAMT - Associação Nacional de Medicina do Trabalho
• ANDEF - Associação nacional dos fabricantes de defensivos agrícolas
• ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
• ANSI - American National Standards Institute
• ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
• APF - Alto Ponto de Fluidez
• APES - Associação Paranaense de Engenheiros de Segurança do Trabalho
• APP - Análise de Problemas Potenciais
• ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
• AS - Social Accountability
• ASME - American Society of Mechanical Engineers (Sociedade Americana de Engenheiros Mecânicos)
• ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
• AT - Acidente de Trabalho
• ATEX - (ATmosphere EXplosibles) - Atmosfera Potencialmente Explosiva
• ATPE - Atmosfera Potencialmente Explosiva
• ATR - Autorização para Trabalho de Risco
• AVCB - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros
B
• BAL - British Anti-Lewisite (Dimercaprol); Bronchoalveolar Lavage
• BHC - Benzene Hexachloride (hexacloro benzeno)
• BO - Boletim de Ocorrência
• BPF - Baixo Ponto de Fluidez
• BS 8800 - British Standard 8800 (Norma Britânica sobre Saúde e Segurança Ocupacional)
• BSI - British Standards Institute
• BTU - British Thermal Unit
C
• C - Código do EPI. Por exemplo: C = 118.211-0/I=3
• CA - Certificado de Aprovação
• CAI - Certificado de Aprovação de Instalação
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho
• CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
• CCIH - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares
• CCOHS - Canadian Centre for Occupational Health & Safety (Centro Canadense para a Saúde Ocupacional e Segurança)
• CCS – Cadastro de Clientes
• CCT - Convenção Coletiva do Trabalho
• CDC - Control Desease Center (Centro para Controle de Doenças)
• CEI - Cadastro Específico do INSS
• CEP – Controle Estatístico do Processo
• CEO - Chief Executive Officer (Chefe Executivo Oficial), Chairman and Executive Officer (Presidente e Oficial Executivo)
• CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
• CESAT - Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador (Bahia)
• CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
• CFM - Conselho Federal de Medicina
• CGC - Cadastro Geral de Pessoa Física
• CGT - Central Geral dos Trabalhadores
• CID - Código Identificador de Doença; Classificação Internacional de Doenças.
• CIF - Carteira de Identidade Fiscal
• CIN - Centro de Informações Nucleares
• CIPA - Centro Informativo de Prevenção de Acidentes (nome próprio - Grupo CIPA)
• CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
• CIPAMIN - Comissão Interna para Prevenção de Acidentes na Mineração
• CIPATR - Comissão Interna para Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
• CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
• CMSO - Controle Médico de Saúde Ocupacional
• CNA - Confederação Nacional da Agricultura
• CNAE - Código Nacional de Atividades Econômicas
• CNC - Comando Numérico Computadorizado (ex. torno CNC)
• CND - Certidão Negativa de Débito
• CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
• CNH - Carteira Nacional de Habilitação
• CNI - Confederação Nacional das Indústrias
• CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
• COEGP - Cursos para Operador de Empilhadeira de Grande Porte
• COEPP - Cursos para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte
• CONAMA - Comissão Nacional de Meio Ambiente
• CONASEMS - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
• CONASS - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
• CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
• CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
• CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
• CORETEST - Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
• COS - Composto Orgânico Volátil
• COS-V - Composto Orgânico Semi-Volátil
• CPATP - Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário
• CPF - Cadastro de Pessoa Física
• CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
• CPN - Comitê Permanente Nacional (sobre condições e meio ambiente de trabalho)
• CPR - Comitê Permanente Regional (sobre condições e meio ambiente de trabalho)
• CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
• CRF - Certificado de Registro de Fabricante
• CRI - Certificado de Registro de Importador
• CRJF - Certidão de Regularidade Jurídico Fiscal
• CRM - Conselho Regional de Medicina
• CRP - Centro de Reabilitação Profissional
• CTN - Centro Tecnológico Nacional (da Fundacentro)
• CTPAT - Comissão Tripartite de Alimentação do Trabalhador
• CTPP - Comissão Tripartite Fretaria Permanente
• CTPS - Carteira de Trabalho Previdência Social
• CUT - Central Única dos Trabalhadores
D
• DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
• dB - decibel
• DDS - Diálogo de Segurança
• DDSMS - Diálogo Diário de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
• DDT - Dicloro, Difenil Tricloroetano.
• DECEX - Departamento de Comércio Exterior
• DEQP - Departamento de Qualificação Profissional
• DIN - Deutsche Industrien Normen (Padrão Industrial Alemão), Deutsches Institut für Normung (Instituto Alemão para a Padronização).
• DNSST - Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho
• DNV - Det Norske Veritas
• DORT - Doença(s) Osteomuscular(es) Relacionado(s) ao Trabalho
• DORT - Distúrbio(s) Osteomuscular(es) Relacionado(s) ao Trabalho
• DOU - Diário Oficial da União
• DRT - Delegacia Regional do Trabalho
• DRTE - Delegacia Regional do Trabalho e Emprego
• DSST - Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho
• DST - Doença Sexualmente Transmissível
E
• EA - Emissão Acústica
• EAR - Equipamento Autônomo de Respiração
• ECPI - Equipamento Conjugado de Proteção Individual
• ECSST - Educação Continuada em Saúde e Segurança do Trabalho
• EIAS – Avaliação do Impacto no Ambiente e a Saúde
• EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
• EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias
• END - Ensaio Não-Destrutivo (radiações)
• EPC - Equipamento de Proteção Coletiva
• EPI - Equipamento de Proteção Individual
• EPS – Embalagem de Produtos (Poliestireno Expandido)
• EST - Engenheiro de Segurança do Trabalho; Engenharia de Segurança do Trabalho.
F
• FAT - fundo de amparo ao trabalhador
• FDA - Failure-Data Analysis (Análise de Falha de Dados)
• FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Rio de Janeiro)
• FENATEST - Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
• FEPI - Ficha de Entrega de EPI
• FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
• FIOCRUZ - Fundação Osvaldo Cruz
• FISP - Feira Internacional de Segurança e Proteção (nome próprio)
• FISP - Folha de Informação Sobre o Produto
• FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico
• FISPQ - ficha de informação de Segurança do Produto Químico
• FISST - Feira Internacional de Saúde e Segurança no Trabalho
• FMEA - Failure Method of Effect Analysis (Análise dos Efeitos dos Modos de Falha)
• FOR - Free Oxigen Radicals (Radicais Livres de Oxigênio)
• FSDP - Ficha de Segurança de Produto
• FISPQ - Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico
• FTA - Fault Tree Analysis (Análise de Árvore de Falhas)
• FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Seg. e Med. do Trabalho
G
• GA - Gases Ácidos
• GES - Grupo de Exposição Similar
• GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
• GHE - Grupo Homogêneo de Exposição
• GHR - Grupo Homogêneo de Risco
• GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
• GNV - Gás Natural Veicular
• GOI-PNES - Grupo Operativo Institucional (do PNES)
• GQT - Gerenciamento pela Qualidade Total
• GR - Grau de Risco
• GST - Gerenciamento pela Segurança Total
• GSTB - Grupo de Segurança do Trabalho a Bordo de Navios Mercantes
• GT - Grupo Técnico
• GT - 10 - Grupo Técnico para Revisão da NR-10
• GT/SST - Grupo Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho
• GTT - Grupo Técnico Tripartite
H
• HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Point (Análise de Perigo e Ponto de Controle Crítico)
• HAZOP - Hazard and Operability
• HIV - Human Immunodeficiency Virus (Vírus de Imunodeficiência Humana- VIH/SIDA)
• HPV – Papiloma Vírus Humano
• HMIS - Hazardous Material Information System (Sistema de Informação Material perigoso), Hazardous Materials Identification System (Sistema perigoso da Identificação dos materiais).
• HSTA - Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente
I
• I - Grau de Infração. Por exemplo: C = 118.211-0/I=3
• IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
• IBUTG - Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo
• IEC - International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional)
• IEF - Instituto Estadual de Florestas (Minas Gerais)
• IKAP - índice Kwitko de atenuação pessoal
• ILO - International Labour Organization (OIT, em Inglês). (Organização Internacional do Trabalho)
• IML - Instituto Médico Legal
• IN - Instrução Normativa. Sucede-se ao IN um número. Por exemplo, IN-84.
• INMETRO - Instituto Nacional de Pesos e Medidas
• INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
• INST - Instituto Nacional de Segurança do Trânsito
• IPVS - Imediatamente Perigoso à Vida e à Saúde
• IRA - Índice Relativo de Acidentes
• ISO - International Organization for Standardization (Organização Internacional de Padronização)
L
• LEM - Laudo de Exame Médico
• LEO - Limite de Exposição Ocupacional
• LER - Lesão por Esforço Repetitivo
• LER/DORT - Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
• LGE - Líquido Gerador de Espuma
• LP - Líquido Penetrante
• LT - Limite de Tolerância
• LTCA - Laudo Técnico de Condições Ambientais
• LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
M
• MAG - Metal Ative Gás - tipo de solda
• MASP – Método de Análise e Solução de Problemas
• MBA - Master of Business Administration (Mestre de Administração do Negócio)
• MIG - Metal Inert Gás - Tipo de Solda
• MMA - Ministério do Meio Ambiente
• MOPE - Movimentações de Cargas Perigosas
• MRA - Mapa de Risco Ambiental
• MSDF - Material Safety Data Sheet (Folhas de dados Materiais de segurança)
• MTb - Ministério do Trabalho
• MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
• MTR - Manifesto para Transporte de Resíduos
N
• NBR - Norma Brasileira
• NFPA - National Fire Protection Association (Associação Nacional da Proteção de Fogo)
• NHO - Norma de Higiene Ocupacional
• NIOSH - National Institute for Occupational Safety and Health (Instituto Nacional para a Segurança e a Saúde ocupacional)
• NIT - Número de Identificação do Trabalhador
• NOB - Norma Operacional Básica
• NOSA - National Occupational Safety Association (África do Sul) (Associação Nacional de Segurança Ocupacional)
• NPS - Nível de Pressão Sonora
• NR - Norma Regulamentadora
• NRR - Nível de Redução de Ruído
• NRR - Norma Regulamentadora Rural
• NRR-SF - Noise Reduction Rating - Subject Fit (Avaliação de Redução de Ruído – Ajuste do Assunto)
O
• OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra
• OHSAS - Occupational Health and Safety Management System Specification (Sistema de Gestão de Segurança e Higiene no Trabalho)
• OIT - Organização Internacional do Trabalho (em Inglês, ILO).
• OMS - Organização Mundial da Saúde
• ONG - Organização Não-Governamental
• ONL - Organização Não-Lucrativa
• OS - Ordem de Serviço
• OSHA - Occupational Safety and Health Act (Ato Ocupacional de Segurança e de Saúde) ou Occupational Safety & Health Administration (Administração Ocupacional de Segurança e de Saúde)
P
• PAE - Plano de Ação Emergencial
• PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído
• PAIRO - Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional
• PAM - Plano de Ajuda Mútua
• PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
• PBAS - Projetos, Planos ou Programas Básicos Ambientais.
• PCA - Plano de Controle Ambiental
• PCA - Programa de Conservação Auditiva
• PCE - Plano de Controle de Emergência
• PCIH - Programa de Controle de Infecções Hospitalares
• PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil
• PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
• PCTP - Programa de Controle Total de Perdas
• P.D.C.A. – Plan (Planejar), Do (Executar), Check (Verificar), Act (Agir).
• PGR - Programa de Gerenciamento de Risco
• PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde
• PH - Profissional Habilitado
• pH - Potencial Hidrogenionico
• PM - Partículas Magnéticas
• PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle.
• PMTA - Pressão Máxima de Trabalho Admissível
• PNES - Programa Nacional de Eliminação da Silicose
• PPACAP - Programa de Prevenção de Acidente Com Animais Peçonhentos
• PPEOB - Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno
• PPAP – Processo de Aprovação de Peça de Produção
• PPD - Pessoa Portadora de Deficiência
• PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
• PPR - Programa de Proteção Respiratória
• PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
• PPRAG - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para Indústrias Galvânicas
• PPRPS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares.
• PPS - Procedimento Padrão de Segurança
• PRAT - Pedido de Reconsideração de Acidente de Trabalho
• PRODAT - Programa Nacional de Melhoria de Informações Estatísticas Sobre Doenças e Acidentes do Trabalho
• PROESIC - Programa de Engenharia de Segurança na Indústria da Construção
• PROVERSA - Programa de Vigilância Epidemiológica e Sanitária em Agrotóxicos
• PSS - Programa de Saúde e Segurança
• PSSTR - Programa Saúde e Segurança do Trabalhador Rural
• PT - Permissão de Trabalho
• PTR - Permissão de Trabalho de Risco
Q
• QS - Quality System (Sistema de Qualidade da Chrysler, Ford e General Motors).
• QFD - Quality Function Deployment (Processo de Desenvolvimento de Projetos)
R
• RAA - Relatório de Auditoria Ambiental
• RAP - Relatório Ambiental Prévio
• RAS – Rede de Agricultura Sustentável
• RCA - Relatório de Controle Ambiental
• RE - Risco Elevado (Normas de Combate à Incêndio)
• REM - Roetgen Equivalent Man (Unidade de Dose de Radiação)
• RG - Registro Geral (Cédula Identidade)
• RIA - Responsável pela Instalação Aberta (Técnico Habilitado em Trabalho com Radiação)
• RIMA - Relatório de Impacto de Meio Ambiente
• RIT - Regulamento de Inspeção ao Trabalho
• RL - Risco Elevado (Normas de Combate à Incêndio)
• RM - Risco Médio (Normas de Combate à Incêndio)
• RNC - Relatório de Não-Conformidade
• RSI - Repetitive Strain Injuri (Lesão por Esforço Repetitivo - LER, em Inglês).
• RT - Responsável Técnico
• RTP - Recomendação Técnica de Procedimentos
• RTR - Requerimento para Transferência de Fonte Radioativa
S
• SARS - Severe Acute Respiratory Syndrom (Síndrome Respiratória Aguda/Severa)
• SASSMAQ - Sistema de Avaliação de Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade.
• SAT - Seguro de Acidente de Trabalho
• SA - Social Accountability
• SAI - Social Accountability International
• SECONCI - Serviço Social da Indústria da Construção
• SEESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
• SEFIT - Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
• SENAC - Serviço Nacional de Aprendizado do Comércio
• SENAI - Serviço Nacional de Aprendizado Industrial
• SENAR - Serviço Nacional de Aprendizado Rural
• SERLA - Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas
• SERT - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
• SESC - Serviço Social do Comércio
• SESI - Serviço Social da Indústria
• SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho
• SESST - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário
• SEST - Serviço Especializado em Segurança do Trabalho
• SETAS - Secretaria do Trabalho e da Ação Social
• SGSST - Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
• SH&E - Simat Helliesen & Eichner (Política de Meio Ambiente, Saúde Ocupacional e Segurança estabelecidas pela ExxonMobil e Filiadas).
• SIASUS - Serviço de Informação Ambulatorial do SUS
• SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
• SIDA – Síndrome de Imunodeficiência Adquirida. (VIH/SIDA)
• SINDUSCON - Sindicato da Industria da Construção Civil
• SINITOX - Sistema Nacional de Informação Tóxico-Farmacológica
• SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
• SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
• SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
• SMS – Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
• SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança
• SOL - Segurança Ordem e Limpeza
• SSSSS ou 5S – Seiri (Senso de Utilização), Seiton (Senso de Organização), Seison (Senso de Zelo), Seiketsu (Senso de Higiene) e Shitsuke (Senso de Disciplina).
• SSST - Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho
• SST - Saúde e Segurança do Trabalho
• SUS - Sistema Único de Saúde
• Sv - Sievert (Unidade de Dose de Radiação)
T
• TDS - Treinamento de Segurança
• TE - Temperatura Efetiva
• TIG - Tungsten Inert Gas - Tipo de Solda (Gás Inerte de tungstênio)
• TLV - Threshold Limit Value (Valor de Limite do Ponto Inicial), Threshold Level Value (Valor do Nível do Ponto Inicial).
• TPM - Técnicas de Parasitologia e Manejo de Pragas ou Manutenção produtiva total
• TRT - Tribunal Regional do Trabalho
• TST - Técnico de Segurança do Trabalho
• TST - Tribunal Superior do Trabalho
• TWA - Time Weight Average (Nível Médio Ponderado) (Média do Peso do tempo)
• TWI - Training With Industry (Treinar com a Indústria)
U
• UE - Unidade Extintora (Normas de Combate à Incêndio)
• US - Ultra-som
• UFIR - Unidade Fiscal de Referência
• UNESCO - United Nations Education, Science and Culture Organization (Organização das Nações Unidas da Educação, Ciência e Cultura).
• UNICEF - United Nations Children`s Found (As Nações Unidas de Encontro as Crianças)
V
• VDA – Conjunto de Normas da Federação das Indústrias Automobilísticas Alemã
• VDE – Association for Electrical, Electroni Information Technologies
• VGD - Ventilação Geral Diluidora
• VLE - Ventilação Local Exaustiva
• VO - Voláteis Orgânicos
• VRT - Valor de Referência Tecnológico
W
• WHO - World Health Organization (Organização da Saúde e do Mundo)

134 Temas para sua DDS de 5 min. Sobre SAÙDE, SEGURANÇA, QUALIDADE E MEIO AMBIENTE

DIARIO DE PALESTRAS DE 5 MINUTOS SOBRE
SAUDE, SEGURANÇA, QUALIDADE E
MEIO AMBIENTE


INDÍCE


PALESTRA 01 - POEIRA
PALESTRA 02 - ÓCULOS DE SEGURANÇA
PALESTRA 03 - MINI PERNEIRA
PALESTRA 04 - AR COMPRIMIDO
PALESTRA 05 - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
PALESTRA 06 - CONDIÇÕES PERIGOSAS “MAÇARICOS”
PALESTRA 07 - EFEITOS DO RUÍDO NO SISTEMA AUDITIVO
PALESTRA 08 - O CONTROLE DO RUÍDO.
PALESTRA 09 - A ILUMINAÇÃO NO MEIO AMBIENTE.
PALESTRA 10 - AERODISPERSÓIDES NO MEIO AMBIENTE PALESTRA 11 - LEVANTAMENTO DE PESO E TRANS. DE OBJETOS MANUALMENTE
PALESTRA 12 - CONTROLE DA QUALIDADE TOTAL - TQC
PALESTRA 13 - VAPORES EM TOXICOLOGIA
PALESTRA 14 - LEVANTAMENTO DE PESO E TRANS. DE OBJETOS MANUALMENTE
PALESTRA 15 - TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS
PALESTRA 16 - MANUSEIO/TRANSPORTE/ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS
PALESTRA 17 - VAPORES - AGENTE QUÍMICO
PALESTRA 18 - GASES EM TOXICOLOGIA
PALESTRA 19 - ATIVIDADE FÍSICA
PALESTRA 20 – POEIRA - HIGIENE INDUSTRIAL
PALESTRA 21 - RUÍDO
PALESTRA 22 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
PALESTRA 23 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
PALESTRA 24 - RECICLAGEM DE RESÍDUOS
PALESTRA 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
PALESTRA 26 - PRODUTOS E CLIENTES
PALESTRA 27 - PRODUTIVIDADE E SOBREVIVÊNCIA
PALESTRA 28 - SEGURANÇA NO LAR
PALESTRA 29 - DIAS DE DESCANSO
PALESTRA 30 - PRESENTES DE NATAL
PALESTRA 31 - PRESENTES DE NATAL
PALESTRA 32 - CUIDADOS COM A PELE
PALESTRA 33 - LIMPEZA DAS MÃOS
PALESTRA 34 - A SAÚDE
PALESTRA 35 - COLUNA VERTEBRAL
PALESTRA 36 - PROTEÇÃO DOS PULMÕES
PALESTRA 37 - HOJE NÃO É O MESMO QUE ONTEM
PALESTRA 38 - TODOS DEVEMOS PREOCUPAR-NOS PELA PREV. DE ACIDENTES
PALESTRA 39 - OS INCIDENTES SÃO ADVERTÊNCIA
PALESTRA 40 - NINGUÉM DESEJA CULPAR NINGUÉM
PALESTRA 41 - OFICINA LIMPA É UMA OFICINA SEGURA
PALESTRA 42 - ARRUMAÇÃO, LIMPEZA E ORDENAÇÃO SÁO BONS HABITOS.
PALESTRA 43 - FIQUE ATENTO A VIDRO QUEBRADO
PALESTRA 44 - PREPARAÇÃO DE ÁREAS SEGURAS
PALESTRA 45 - ESTEJA ALERTA AOS RISCOS COM BATERIAS
PALESTRA 46 - LUBRIFICAÇÃO E REPAROS
PALESTRA 47 - ACIDENTES PODEM ACONTECER EM QUALQUER LUGAR
PALESTRA 48 - IGNIÇÃO ESPONTÂNEA
PALESTRA 49 - RECIPIENTE: LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
PALESTRA 50 - SOLVENTES INFLAMÁVEIS COMO MANUSEAR
PALESTRA 51 - COMO PODEMOS PREVENIR INCÊNDIO
PALESTRA 52 - PROCEDIMENTOS CORRETOS PARA REABASTECIMENTO
PALESTRA 53 - DEZ MANEIRAS PARA CONVIVER COM GASOLINA


PALESTRA 54 - LIMPEZA DE TAMBORES
PALESTRA 55 - POEIRA EXPLOSIVA
PALESTRA 56 - RECIPIENTES DE SEGURANÇA
PALESTRA 57 - FUJA DE INCÊNDIOS... ONDE QUER QUE VOCÊ ESTEJA
PALESTRA 58 - E A RESPEITO DE PEQUENOS FERIMENTOS?
PALESTRA 59 - PRIMEIROS SOCORROS PARA OS OLHOS
PALESTRA 60 - ESTEJA PREPARADO PARA SALVAR UMA VIDA COM PRIMEIROS SOCORROS EM CASOS DE ESTADO DE CHOQUE
PALESTRA 61 - EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS POTENCIALMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE OU PERIGOSAS
PALESTRA 62 - AREJE OS GASES DE EXAUSTÃO
PALESTRA 63 - SOLVENTES COMUNS
PALESTRA 64 - ÁCIDOS
PALESTRA 65 - ATERRAMENTOS POR PRECAUÇÃO
PALESTRA 66 - CABOS DE EXTENSÃO
PALESTRA 67 - CHOQUE ELÉTRICO
PALESTRA 68 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
PALESTRA 69 - PROTEÇÃO DAS MÃOS
PALESTRA 70 - PROTEÇÃO PARA OS OLHOS
PALESTRA 71 - COMPETIÇÃO PARA CABEÇAS DURAS
PALESTRA 72 - O VALOR DO CAPACETE DE SEGURANÇA JÁ FOI APROVADO
PALESTRA 73 - LESÕES NAS COSTAS
PALESTRA 74 - MANUSEIE CARGAS COM SEGURANÇA
PALESTRA 75 - CARRINHOS DE MÃO
PALESTRA 76 - EMPILHADEIRAS - AS MULAS DE CARGA DO TRABALHO
PALESTRA 77 - IÇAMENTO MECÂNICO E OUTROS EQUIPAMENTOS MOTORIZADOS
PALESTRA 78 - DICAS DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÃO COM GUINDASTE MÓVEL
PALESTRA 79 - SEGURANÇA COM CABOS DE AÇO
PALESTRA 80 - PRÁTICAS DE SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE ESCADAS
PALESTRA 81 - PENSE EM SEGURANÇA QUANDO USAR ANDAIMES
PALESTRA 82 - SEGURANÇA COM MÁQUINAS OPERATRIZES EM OFICINAS
PALESTRA 83 - O ESMERIL
PALESTRA 84 - SEGURANÇA COM PRENSA/FURADEIRA PARA METAL
PALESTRA 85 - DICAS SOBRE FERRAMENTAS
PALESTRA 86 - CHAVES DE FENDA - FERRAMENTA MAIS SUJEITA A ABUSOS
PALESTRA 87 - USE OS MARTELOS COM SEGURANÇA
PALESTRA 88 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM CHAVES DE BOCA
PALESTRA 89 - PORQUE INSPECIONAR FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS?
PALESTRA 90 - REGRAS DE SEGURANÇA PARA FERRAMENTAS ELÉTRICAS
PALESTRA 91 - SEGURANÇA COM FACAS
PALESTRA 92 - FURADEIRAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS
PALESTRA 93 - SEGURANÇA COM GÁS COMPRIMIDO
PALESTRA 94 - O OXIGÊNIO
PALESTRA 95 - O ACETILENO
PALESTRA 96 - SOLVENTES ORGÂNICOS
PALESTRA 97 - O RUÍDO! VAMOS NOS PROTEGER
PALESTRA 98 - A INFLUÊNCIA DO CALOR NO TRABALHO
PALESTRA 99 - REAÇÕES EMOCIONAIS AO ACIDENTE DO TRABALHO.
PALESTRA 100 - CRIANÇAS NO TRÂNSITO
PALESTRA 101 - L.E.R. Lesões por Esforços Repetitivos.
PALESTRA 102 - CONSCIÊNCIA DE SEGURANÇA
PALESTRA 103 - POR QUE AS PESSOAS NÃO USAM CINTO DE SEGURANÇA?
PALESTRA 104 - CRISTO MUTILADO
PALESTRA 105 - CREDO DA SEGURANÇA



PALESTRA 106 - DICAS DE SEGURANÇA PARA DIRIGIR EM DIAS CHUVOSOS.
PALESTRA 107 - OS DEVERES DO MOTORISTA
PALESTRA 108 - A CURIOSIDADE EXCESSIVA.
PALESTRA 109 - TRÂNSITO: UM DESAFIO NO DIA A DIA.
PALESTRA 110 - O PAPEL INTIMIDATIVO DA LEI.
PALESTRA 111 - A RESPONSABILIDADE DE CADA UM NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
PALESTRA 112 - FÉRIAS.
PALESTRA 113 - NÃO DEIXE QUE O ACIDENTE.ESTRAGUE SUA FESTA.
PALESTRA 114 - COMO AGIR NUM NEVOEIRO?
PALESTRA 115 - MANEIRA CORRETA DE TRABALHAR SENTADO.
PALESTRA 116 - COMO DIRIGIR UM CARRO USANDO O FREIO CORRETAMENTE.
PALESTRA 117 - POSTURA CORPORAL.
PALESTRA 118 - POSTURA COMPORTAMENTAL FATOR BÁSICO NA SEGURANÇA INDUSTRIAL
PALESTRA 119 - COMO DIRIGIR BICICLETAS.
PALESTRA 120 - RESPEITO À SINALIZAÇÃO.
PALESTRA 121 - QUANTO CUSTA UM ACIDENTE?
PALESTRA 122 - INCIDENTES, QUASE-ACIDENTES, SUSTO.
PALESTRA 123 - LEI NR. 01 - MOTORISTA PRUDENTE.
PALESTRA 124 - UM AMIGO QUE NÃO QUERO PERDER.
PALESTRA 125 - A ATITUDE E O AJUSTAMENTO NO POSTO DE TRABALHO.
PALESTRA 126 - CORRIDA MATINAL.
PALESTRA 127 - MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIO FLORESTAL.
PALESTRA 128 - ECOLOGIA DO TRABALHO.
PALESTRA 129 - MENOR NO VOLANTE!
PALESTRA 130 - PROTEGENDO AS MÃOS.
PALESTRA 131 - A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E OS EPI`s.
PALESTRA 132 - TRABALHADORES MAIS SEGUROS.
PALESTRA 133 - É TEMPO DE 5S.
PALESTRA 134 - PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA.

OBS: TENHO CONTEÚDO PARA TODOS OS TEMAS!