quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

ISO 14000

A ISO 14000 é uma norma elaborada pela International Organization for Standardization (Organização Internacional para padronização), com sede em Genebra, na Suíça, que reúne com 119 países com a finalidade de criar normas internacionais. Cada país possui um órgão responsável por elaborar suas normas. No Brasil temos a ABNT, na Alemanha a DIN, no Japão o JIS, etc. A ISO é internacional e por, essa razão, o processo de elaboração das normas é muito lento, pois leva em consideração as características e as opiniões de vários países membros.

ISO 14000 é o conjunto de norma que definem parâmetros e diretrizes para a gestão ambiental para as empresas tanto privadas quanto as públicas. Sua criação foi feita para diminuir os impactos provocados por empresas no ambiente, pois a empresa que segue a ISO pode reduzir os danos ao meio ambiente como, por exemplo, a poluição no processo de produção. Ela traz padrões mundiais possibilitando a colocação de um produto ou serviço em um nível comum no mercado mundial, porém não traz a segurança de que as políticas e os programas implementados nesse modelo de gestão asseguram a sustentabilidade ambiental.

A série tem como objetivo um sistema de gestão que auxilia as empresas a cumprirem suas responsabilidades em relação ao meio ambiente, em que as normas serão aplicadas em atividades industriais, extrativistas, agroindustriais, e entre outros, certificando nas empresas linhas e produtos que satisfaçam padrões de qualidade ambiental.

A ISO 14000 visa alcançar três principais objetivos:

 Promover uma abordagem comum a nível internacional no que diz respeito à gestão ambiental dos produtos;
 Aumentar a capacidade das empresas de alcançarem um desempenho ambiental e na medição de seus efeitos;
 Facilitar o comércio, eliminando as barreiras dos imperativos ecológicos.

A certificação auxiliará as empresas que vêem a preservação ambiental não como um empecilho, mas como um fator de sucesso para se posicionarem no mercado, ou seja, uma oportunidade de ascensão regional, nacional e internacional.

As normas que compõe as, têm como referência os aspectos ambientais que a organização identifica como aqueles que são controlados e podem ser influenciados pelos seus processos.

A série ISO 14000 é um conjunto de 28 normas relacionadas a Sistemas de gestão Ambiental, em que estas abrangem seis áreas bem definidas:
 Sistema de Gestão Ambiental;
 Auditoria Ambiental;
 Avaliação de Desempenho Ambiental;
 Rotulagem ambiental;
 Aspectos Ambientais nas Normas de Produtos;
 Análise do Ciclo de Vida do Produto.

E inicialmente foram aprovadas 5 Normas

 ISO 14001 (17 requisitos) – Sistema de gestão ambiental, apresenta as especificações.
 ISO 14004 – Sistema de gestão ambiental apresenta diretrizes para princípios, sistemas e técnicas de suporte.
 ISO 14010 – Diretrizes para auditoria ambiental, princípios gerais.
 ISO 14011 (parte 1 e 2) – Diretrizes para auditoria ambiental, procedimento de auditoria.
 ISO 14012 – Diretrizes para auditoria ambiental, critérios para qualificação de auditores.

As desvantagens em não implantar um sistema de gestão ambiental estão diretamente ligadas às barreiras não tarifárias, impostas por países mais desenvolvidos, pois um sistema de normatização ambiental como a série ISO 14000 pode abrigar em suas entrelinhas mecanismos de proteção de mercado.

As vantagens são amenizar ou eliminar os impactos ambientais advindos dos processos produtivos. Nesse sentido, o conjunto de ações empreendidas pelas empresas durante a implantação traz melhorias ao meio ambiente. A empresa passa a incentivar a reciclagem, buscar matérias-primas e processos produtivos menos impactantes, passando a racionalizar o uso dos recursos naturais renováveis e não-renováveis. Dessa forma, a implantação poderá possibilitar o desenvolvimento de processos produtivos mais limpos, bem como de produtos menos nocivos ao meio ambiente.

A Empresa que implantar um Sistema de Gestão Ambiental pode adquirir um Certificado Ambiental.

Para obtenção e manutenção do certificado ISO 14000, a organização tem que se submeter a auditorias periódicas, realizadas por uma empresa certificadora, credenciada e reconhecida pelos organismos nacionais e internacionais.

A certificação tem acompanhamento constante e auditorias a cada seis meses, para verificar a continuidade da conformidade do Sistema da Empresa aos requisitos da Norma. A Certificadora tem o poder de suspender, cancelar ou revogar o certificado obtido pela Empresa.



sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CAPITULO I - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;
CAPITULO I I - DO PROFISSIONAL
Art.05 - Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.
Art.06 - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
 Art. 08 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
Art.09 - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;
Art.10 - Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPITULO III - DOS DEVERES
Art. 12- Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.13 - Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 - Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15- Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16- Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17- Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 - Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 - Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.
CAPITULO IV - DA CONDUTA
Art. 21- Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 - Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25 - Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPITULO V - DOS COLEGAS
Art.26 - A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 - Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.28 - Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 - Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPITULO VI - DAS PROIBIÇÕES
Art.31- É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.
Art.32 - Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 - Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art. 34 - Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art. 35 - Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 - Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e saúde no Trabalho.
Art.37 - Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 - Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 - Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança no Trabalho.
Art.40 - Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 - Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 - Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
Art. 43 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 - Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.
CAPITULO VII - DA CLASSE
Art. 46 - Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.
Art.47 - Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
CAPITULO VIII - DOS DIREITOS
Art.48 - Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 - Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente Código e as Leis do Exercício Profissional.
Art.50 - Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico - profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 - O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art. 55 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPITULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
- Advertência Reservada;
- Censura Reservada;
- Censura Pública.
- Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
- Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
- Ausência de punição ética anterior;
- Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.
Art.59 - O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete ao Conselho, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.62 - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do Trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.
Art.64 - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que implique em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art. 65 - Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das penalidades.

Fonte: CORETEST - SP

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

ATO NORMATIVO Nº 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre habilitação profissional para atender ao dispositivo n.º 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – Crea-DF, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 341, realizada em 9 de setembro de 1998, e
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;
Considerando a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho;
Considerando a Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que delega competência ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea para definir as atividades dos engenheiros de segurança do trabalho;
Considerando a Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades do técnico de segurança do trabalho;
Considerando a Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, que dispõe sobre registro de acervo técnico, em especial o disposto no § 3º do art. 2º;
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
DISTRITO FEDERAL Crea - DF
PRESIDÊNCIA
SGAS Q. 901 Lote 72, Fone (061)321-3001, FAX (061)321-1581 - CEP 70390-010 - Brasília-DF
Considerando a Resolução nº 359,de 31 de julho de 1991, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho;
Considerando as normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego em especial a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,

DECIDE:
Art. 1º São considerados legalmente habilitados para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos termos do item 9.3.1.1. da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, os engenheiros e os arquitetos, em suas respectivas áreas de competência, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto ao Crea-DF.
Art. 2º O técnico de segurança do trabalho, devidamente registrado no Crea-DF, poderá responsabilizar-se pela execução das atividades decorrentes da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, mediante aplicação e acompanhamento das normas de segurança e de prevenção no trabalho, emissão de pareceres sobre riscos e medidas corretivas, a orientação dos trabalhadores, distribuição de normas, regulamentos e material técnico-educativo, organização de encontros, palestras e outros tipos de reunião, inspeções periódicas dos ambientes de trabalho, levantamento de dados estatísticos e demais incumbências situadas na área de sua formação profissional.
Art. 3º Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA elaborado, e implantado, deverão ser registradas as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica – ART pelos profissionais que dele participem.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

O Técnico de Segurança pode elaborar e Assinar o PPRA?


Atualmente existe uma grande discussão em relação a Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.



O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho é habilitado para elaborar o respectivo programa.

Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ... nesta NR”. Logo, se observarmos e analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a desenvoltura deste Programa.

Se formos mais alem, vemos que a Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo articulador e administrador das relações de Segurança e Medicina do Trabalho.

Quando analisamos suas atribuições – Técnico de Segurança do Trabalho- vemos que sua capacitação e atribuição aprovada pela respectiva portaria citada, dá mais evidencias que o Profissional tem todo patamar técnico – cientifico em Elaborar e Assinar o PPRA, pois se analisarmos a respectiva em seu item de N.º XII “executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas cientificas, observando o dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes ... para preservar a integridade fisica e mental dos trabalhadores.

No Item de N.º XV “informar aos trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa ... bem como alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos.



E no item de N.º XVI “avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura ao trabalhador.
Avaliando e dando um parecer, vemos que o técnico de Segurança pode Elaborar e assinar o PPRA, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um planejamento de ações corretivas em relação aos riscos existentes no setor laboral da empresa, logo descarta – se a equiparação de PPRA com Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, sendo eles totalmente distintos.

Concluindo e baldrado nestes termos mencionados e entre outros, vemos a capacitação técnica do Profissional da Segurança do Trabalho e que o mesmo retém fundamentos favoráveis para Elaboração e ?Assinatura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

MTE Altera o grau de risco da classe 23.42-7 do quadro I da NR 4


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA N. º 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(D.O.U. de 14/12/09 - Seção 1 - Pág. 87.)

Altera o grau de risco da classe 23,42-7 da

CNAE, constante no Quadro I da NR 4.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO eo DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das

Atribuições que lhes confere o Decreto n. º 5,063, de 3 de maio de 2004, eo artigo 2 º da Portaria n. º 3,214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1 º Alterar o Grau de Risco atribuído a Classe 23,42-7 da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas, constante no Quadro I da Norma Regulamentadora n. º 4, da redação com

Portaria SIT n. º 76, de 21 de novembro de 2008, que passa a vigorar conforme o disposto abaixo:

Código Denominação GR 23,42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA






CNM/CUT conquista Norma Regulamentadora para o Setor Naval


CNM / CUT conquista Norma Regulamentadora para o Setor Naval

A Confederação dos Metalúrgicos Nacional, o Ministério do Trabalho e Emprego eo Sindicato Nacional da Indústria de Construção e Reparação Naval e Offshore (SINAVAL), integrados na Comissão Tripartite da Indústria Naval - CTNAVAL, com a colaboração das Indústrias da Federação do Rio de Janeiro, promoveram nesta quarta-feira (9), na sede da FIRJAN, o Seminário de Apresentação dos Procedimentos Desenvolvidos para uma estruturação da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho da indústria naval.
A NR do Setor Naval pode ser considerado uma espécie de Contrato Coletivo Nacional de Trabalho para o setor. "Mostramos aquilo que temos discutido durante todo este tempo. Mostramos o trabalho feito até o momento, que foi o de Recolher informações e dúvidas dos Trabalhadores para uma comissão que vai formalizar uma Norma Regulamentadora", disse o secretário de Saúde da CNM / CUT, Edson Carlos Rocha da Silva.
Segundo Edson, o próximo passo é redigir um documento com base nas informações recolhidas. "Vamos formalizar tudo para encaminhar à comissão tripartite PARITÁRIA do Ministério, para que seja aberta uma consulta pública por 30 dias", afirmou.
Entenda - Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre Procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos das Consolidação da Leis do Trabalho, são de observancia obrigatória por todas as empresas. A criação a NR do Setor Naval foi aprovada 18 de novembro. Após a formatação, ela DEVE ser batizada como NR 34.
A Indústria Naval no Brasil se apresenta como uma alternativa real de criação de divisas e empregos de qualidade. Assim torna-se necessário o engajamento do Governo, Trabalhadores e Empregadores, de forma integrada, resguardando o interesse legítimo de cada segmento, para que o resultado seja producente.
Nesse contexto, o tripartismo surgiu como uma Estratégia ideal para Decisões sobre o setor, visando à criação e Cumprimento de regras, os parceiros sociais que Contemplem Kikyo de forma otimizada. Dessa forma, foi criada No âmbito do MTE uma visando à Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho na Indústria Naval, Evolução das Relações e Condições de trabalho nessa atividade.
O objetivo do seminário foi partilhar as informações já Consolidadas de procedimentos específicos para a Saúde e Segurança e de trabalho que Serão aplicadas nos Estaleiros grandes do Brasil, procurando Harmonizar as formas de trabalhar para termos o que uma Organização Internacional do Trabalho - OIT conceitua como " Trabalho Decente não "só em todo o Brasil, mas também nos Irmãos Países do Mercosul.
 
Procedimentos Nove aprovados da NR 34 foram As normas foram nove Aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; desmontagem e montagem de andaimes, pintura, jateamento e hidrojateamento; Movimentação de cargas, instalações elétricas provisórias; Trabalhos em altura; Utilização de gamagrafia e RADIONUCLIDEOS; portáteis e máquinas rotativas.

Além das normas, também foram aprovados dez livros fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da Equipe Técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que uma Trabalhos NR 33, confinados para, valendo continuará.
A Aprovação da norma, no entanto, não significa que um dos nove OBRIGATORIEDADE Procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que uma consulta pública não PODERÁ alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão Aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.
O coordenador da equipe técnica acredita que, em maio, será CONCEDIDA um Aprovação definitiva, ea NR 34 entrara em operação em todo o país.